Homossexuais não podem ser padrinhos civis

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Casais do mesmo sexo não podem adoptar

Ministério negou ontem que casais do mesmo sexo possam candidatar-se à nova figura jurídica

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) negou ontem que a nova lei do apadrinhamento civil abra a porta aos casais homossexuais. Numa nota emitida ontem, aquele ministério esclarece, preto no branco, que às pessoas do mesmo sexo, casadas ou em união de facto, "encontra-se vedada a possibilidade de se habilitarem a padrinhos no âmbito do regime de apadrinhamento civil".

A redacção do decreto regulamentar do novo regime jurídico do apadrinhamento civil, o Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de Outubro, é algo dúbia. Ontem, o jornal i citava alguns juristas segundo os quais o que a lei diz é que a orientação sexual dos candidatos a padrinhos é apenas "um factor a ponderar", ou seja, não o proíbe explicitamente. "É uma forma de preparar a opinião pública para a adopção dos casais homossexuais", interpretou António Serzedelo, da Opus Gay, em declarações ao i.

O MTSS apressou-se, porém, a negar que aquele seja o espírito da lei. Na mesma linha de raciocínio, Maria Filomena Neto, jurista com décadas de experiência em direito da família e com uma pós-graduação em Direito de Protecção de Menores, considerou ao PÚBLICO que a nova lei "não só não abre a porta ao apadrinhamento por casais do mesmo sexo como a fecha por completo".

O apadrinhamento civil surge como uma "terceira via" para a desinstitucionalização de crianças que não vão para adopção. Na prática, é uma nova figura jurídica que permite que pessoas com mais de 25 anos possam acolher uma criança ou jovem em risco, a título definitivo. É uma solução diferente da adopção, entre outras coisas porque o vínculo à família biológica mantém-se. Os padrinhos assumem o dever de alimentar o menor, quando os pais biológicos não o possam fazer, e beneficiam do regime de faltas e licenças aplicável a pais e filhos.

Na definição dos factores de habilitação dos padrinhos, o artigo 3.º do decreto regulamentador alude à situação económica, maturidade e ausência de limitações de saúde dos candidatos, entre outros factores. E, num ponto 4.º refere que "para efeitos de ponderação" é ainda aplicável o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de Março, e no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. São as leis que permitem o casamento civil e as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. Ambas proíbem os casais do mesmo sexo de adoptarem, logo, argumenta o MTSS, de recorrerem à figura do apadrinhamento civil. "Se é para proibir, a própria lei, e não o decreto regulamentador, devia referir isso de forma clara e explícita. Da forma como está redigido, é fácil surgirem erros de interpretação", adverte Maria Filomena Neto.

Na opinião desta jurista, a interdição da adopção ou apadrinhamento aos casais do mesmo sexo "não faz muito sentido" num país em que "é permitida a adopção por pessoa singular". "A ideia da figura dos dois sexos pode ser desejável, mas convenhamos que, com o aumento exponencial dos divórcios, há cada vez mais crianças a serem criadas em famílias monoparentais", raciocina.

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